15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA (AR): AR XXXXX-49.2013.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. OBRA EDIFICADA IRREGULARMENTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP). VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÕES DE LEI (LEI ESTADUAL Nº 14.309/2002-MG E ART. 62 DA LEI 12.651/2012 - NOVO CÓDIGO FLORESTAL) E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que "a violação a literal de disposição de lei que autoriza o provimento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese, porquanto essa medida excepcional não se presta para corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, nem tampouco para inaugurar instância recursal" ( AR 3.649/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013).
II - Eventual discordância acerca da conclusão do julgado rescindendo, que concluiu pela irregularidade das edificações erguidas em área de preservação permanente, desafia a oportuna interposição de recurso próprio, não se podendo admitir a utilização da via extrema da ação rescisória como sucedâneo da via processual adequada, como no caso.
III - Ademais, na hipótese dos autos, não restou caracteriza a suposta violação a disposição de Lei Estadual, por ser tratar de bem tutelado por legislação federal, nem da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), eis que inaplicável, na espécie, conforme a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, na inteligência de que se afigura inviável a aplicação de norma superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob a égide da legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então vigente, como no caso.
IV - Inexistindo, na espécie, a premissa em que se sustenta a alegação de erro de fato - localização das construções fora dos limites da área de preservação permanente descrita nos autos, assim considerada aquela definida à luz da legislação estadual - afigura-se indevido o pedido rescisório, sob esse fundamento.
V - Ação rescisória improcedente. Fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com determinação do levantamento da importância depositada em favor dos promovidos ( CPC, art. 494, parte final). Custas processuais devidas pelo autor demandante, nos termos legais.
Acórdão
A Seção, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória.