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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0003157-74.2005.4.01.3804
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Publicação
13/11/2015
Julgamento
14 de Setembro de 2015
Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFESSOR. ADMISSIBILIDADE ATÉ A EC 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,2 PARA PESSOAS DO SEXO FEMININO. 1.
A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima, como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, § 7º, da CR/88, mesmo após a EC 20/98.
2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
3. Somente é considerado tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum, o labor como professor até 31/03/1981, data da promulgação da EC 18/81. A aposentadoria por tempo de contribuição reduzido do professor somente se adquire com tempo laborado exclusivamente em atividades de magistério. Precedentes do TRF1.
4. A autora não somou tempo de contribuição superior ao mínimo exigido na data do requerimento. Indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Deferida a averbação como tempo especial do tempo laborado como professora até 31.03.1981, convertido para tempo comum pelo fator 1.2.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdão
A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.