28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 003XXXX-55.1999.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
12/07/2010
Julgamento
14 de Junho de 2010
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO DO CADE. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM JORNAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. PEDIDO PRINCIPAL IMPROCEDENTE.
1. Segundo o art. 60, da Lei 8.884/94 "a decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo judicial". Dispõe, ainda, o art. 65 da mesma lei que "o oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias." Inexistência de demonstração de que, no caso, a prestação da caução idônea - exigida por lei como pressuposto indeclinável para a suspensão do título executivo extrajudicial - fosse comprometer a viabilidade econômica da empresa, o que poderia ensejar mitigação da exigência legal em nome do princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, incisos XXXV).
2. A improcedência do pedido feito na ação ordinária, da qual é dependente a presente cautelar, demonstra a inexistência de verossimilhança da pretensão da autora de suspender o cumprimento da obrigação de publicação do acórdão do CADE, com fundamento nos artigos 20, I c/c 21, I, ambos da Lei nº 8.884/94, sem a prestação da caução idônea exigida pelo art. 65 da mesma lei.
3. Apelação a que se dá provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.