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Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (20GN0;ÂÂ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/6
Numeração Única: 115418820024013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.33.00.011525-2/BA
Numeração Única: 115418820024013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.33.00.011525-2/BA
Processo na Origem: 200233000115252
RELATOR(A) |
: |
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO |
APELANTE |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR |
: |
ADRIANA MAIA VENTURINI |
APELADO |
: |
EDILSON SERGIO DE LIMA E OUTROS(AS) |
ADVOGADO |
: |
ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO E OUTRO(A) |
REMETENTE |
: |
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB A ÉGIDE DA CLT. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL LOTADO NO DNER. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97. PROVA PERICIAL.
1. O eventual acréscimo de tempo de serviço de patrulheiro rodoviário federal, lotado no DNER, sob o regime celetista, não é regulada pela Lei Complementar nº 51, de 1985. No caso, o apelado, (até 12/12/1990) não era servidor policial, mas patrulheiro rodoviário, nem era lotado no Departamento Federal de Segurança Pública, mas no Departamento Nacional de Estradas e Rodagens, de modo que não se lhes aplicam as disposições especiais dos arts. 1º da Lei n. 3.313/57 e 1º da Lei Complementar n. 51/1985. Ademais, sequer alegou que desenvolvia atividade estritamente policial no período cogitado, nem existe prova nos autos nesse sentido.
2. Sob a legislação comum, não se pode se deferir o pedido, uma vez que, no que tange à atividade de patrulheiro rodoviário, não é possível enquadrá-la nas disposições dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Tampouco logrou demonstrar que, embora não constante de forma expressa nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, a atividade de patrulheiro rodoviário seria prejudicial à saúde ou à integridade física, na forma do disposto no Enunciado n. 198 do extinto TFR, inclusive porque o adicional somente foi pago após 1996. Ademais, pondero que não juntou qualquer documento relativo ao período pretendido, sequer cópia do contracheque para demonstrar o recebimento de adicional nesse interstício.
3. De ver-se que o adicional de periculosidade tem regulamentação clara no Decreto no 97.458, de 11 de janeiro de 1989, sendo imprescindível a realização de laudo pericial. Assim, sem a juntada do laudo relativo ao período, ou mesmo contracheques demonstrativos do recebimento do adicional no período pretendido, não há direito comprovado nestes autos à conversão do tempo de serviço pelo fator 1.4.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2011 (data do julgamento).
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora Convocada