15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-59.2006.4.01.3311
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei nº 8.213/91. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui ou não condição de retornar às suas atividades laborativas.
3. A perícia judicial é no sentido de que o segurado, auxiliar de serviços gerais, nascido em 27/07/1963, possui incapacidade parcial e irreversível. Esclarece o perito que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa e espondilose lombar discreta, discreta escoliose, retificação da lordose, retrolistese grau I de L4, protusões discais em L4-L5 e L5-S1 comprimindo a coluna liquórica, abaulamento discal em L3-L4. Também o laudo pericial admite uma possível readaptação do segurado.
4. Mantida a qualidade de segurado no momento da incapacidade laborativa, conforme documentos de fls. 21 e 32/33, pois o benefício de auxílio-doença foi cessado em 02/03/2006, contudo, foi concedida liminar para restabelecimento do benefício em 25/08/2006. Ademais, de acordo com os exames, relatórios médicos, atestados (fls. 23/30) e laudos periciais acostados aos autos pelo INSS (fls. 60/71), a doença que incapacita a autora é a mesma constada pela perícia médica oficial, tratando-se de lesões degenerativas em progressão. Ressalte-se que o segurado que deixa de contribuir para a previdência social, por estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
5. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença.
6. A doença que incapacita a autora desde a concessão do auxílio-doença é a mesma constada pela perícia médica oficial, tratando-se de lesões degenerativas em progressão. Sendo assim, verifica-se que a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício e ao recebimento das parcelas vencidas desde o momento da sua cessação.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdão
A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.