17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-25.2005.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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Ementa
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - FUNDEF (ART. 60, § 3º, DA CF/88)- VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA): ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96.
1 - A sentença de improcedência, embora não acolha a pretensão do Município, não pode ser entendida como "proferida contra município" para fins do art. 475, I, do CPC, porque não cria obrigação ou impõe sansão ao ente público, apenas não reconhece a sua pretensão, não sendo, portanto, passível de remessa oficial.
2 - Cotejando os preceitos da Lei nº 9.424/96, o conteúdo das Portarias MEC nº 71/2003 e nº 212/2003 e o parecer do Grupo de Trabalho do MEC, tem-se que a sistemática de fixação do valor mínimo nacional por aluno adotada pelo Governo Federal afronta os critérios normativos que orientam sua definição, notadamente os estabelecidos no art. 60, § 3º, do ADCT c/c o art. 6º da Lei 9.424/96.
3 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), fixou que, "para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14?96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424?96, deve ser calculado levando em conta a média nacional" (S1, REsp n. 1.101.015/BA, Rel. Min Teori Albino Zavascki, julg. em 26 MAI 2010, DJe 02 JUN 2010).
4 - Atualização monetária deve ser feita por índices oficiais (Manual de Cálculos da Justiça Federal) desde cada repasse a menor, agregados juros de mora de 1% ao mês desde a citação (havida na vigência do novo Código Civil), consoante os art. 405 e art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. 5 - Questão de Ordem rejeitada: remessa oficial em favor do município de que não se conhece. Apelação e remessa oficial (União) não providas. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 17/08/2010, para publicação do acórdão.
Acórdão
A Turma, preliminarmente, por maioria, rejeitando Questão de Ordem, não conheceu da remessa oficial em favor do município, e, no mérito, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.