11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-36.2003.4.01.3600
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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Ementa
ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO RURAL DO INCRA. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL COM AUDITORES DA RECEITA FEDERAL. RECEBIMENTO DA GDAT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DO TRF/4ª REGIÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inexiste direito à equiparação vencimental entre Fiscais de Cadastro e Tributação Rural do INCRA e os Auditores da Receita Federal, tendo em vista que tais cargos, criados por leis distintas, têm também atribuições distintas, sendo que as similitudes entre as funções limitam-se apenas àquelas previstas em convênio firmado entre a União e o INCRA para a fiscalização do recolhimento do ITR.
2. "Da mesma forma, não há direito do fiscal de cadastro e tributação rural ao recebimento da gratificação de desempenho de atividade tributária - GDAT, porquanto o dispositivo legal ter se referido apenas às carreiras da Receita Federal, de auditoria fiscal da Previdência Social e carreira de fiscalização do Trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 1.915/99, posteriormente transformada na Lei nº 10.593/02, a qual, inclusive, já se encontra revogada" (AC nº 2001.34.00.035281-8/DF, TRF/1ª Região, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento, DJ de 17.11.2009).
3. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF).
4. Apelação desprovida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos autores.