10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-16.2005.4.01.3801
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE AO BENEFICIÁRIO DO SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. DECLARAÇÃO DE INVALIDEZ FORNECIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Ação em que Autor pretende a liquidação de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional com cláusula de cobertura securitária.
2. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo uma vez que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. O risco assumido pelo segurador, em seguro habitacional, é, no limite, o inadimplemento do mutuário, decorrente dos eventos submetidos à cobertura securitária, ante a entidade estipulante/segurada. Portanto, ao beneficiário do seguro não se aplica a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do novel Código Civil), que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o seguradora. Precedentes: TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.013724-4/BA, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ de 10/12/2007; TRF 1ª Região, AC 2000.34.00.018251-0/DF, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 31.7.2006, p. 125; STJ, Quarta Turma, REsp XXXXX/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 5/6/06, p. 288. 4. O Apelante foi aposentado por invalidez em 22/6/01 (fl. 32), tendo: requerido a cobertura securitária com a quitação do mútuo em 2/8/01 (fl. 108); recebido a negativa da cobertura pretendida em 26/9/01 (fl. 113); e ajuizado a presente ação em 15/12/04. Não houve, portanto, em qualquer hipótese, o decurso do prazo de 20 (vinte) anos. 5. Se a situação do mutuário, aposentado pelo INSS, em virtude de invalidez permanente, enquadrou-se na definição de "invalidez permanente", constante do contrato de mútuo habitacional e imposta como condição para garantia do direito à quitação do imóvel financiado pelo SFH, afigura-se correta a sentença que indeferiu o pedido de prova pericial, não restando, portanto, caracterizado o cerceamento de defesa, na espécie nos autos. Precedentes da Corte. 6. A declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de aposentadoria por invalidez da Segurada, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, presumindo-se legítimas as informações prestadas pela Administração Pública. 7. A incapacidade laborativa não deve ser entendida como para toda e qualquer atividade, como pretendem as Rés. À segurada não pode ser imposto que retorne ao mercado de trabalho, se o próprio órgão previdenciário não admite possibilidade de sua reabilitação. Deve, portanto, ser afastada a alegada existência de capacidade para exercício de outra atividade laborativa. 8. Havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a Seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante (AC 2004.33.00.013966-3/BA, Rel. Juiz Federal Convocado Pedro Francisco da Silva, DJ de 03/07/2009, p. 98; AC 2006.33.00.008820-1/BA, Rel. Juiz Federal Convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 06/06/2008, p. 307). 9. Não provimento das apelações da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do Relator Convocado.