11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1: XXXXX-14.2011.4.01.3400 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
(CAÁZ1>1R0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-14.2011.4.01.3400/DF (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-14.2011.4.01.3400/DF (d)
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA |
AUTOR |
: |
RAFAELA SILVA BRITO |
ADVOGADO |
: |
RAFAELA SILVA BRITO |
RÉU |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS |
RÉU |
: |
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB |
PROCURADOR |
: |
ADRIANA MAIA VENTURINI |
REMETENTE |
: |
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF |
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que deferida segurança, confirmando-se decisão liminar, para que se proceda à correção da prova discursiva da impetrante, realizada em cumprimento ao concurso público para Analista Ambiental regido pelo Edital n. 01/2010.
A autoridade coatora informa que a banca avaliadora constatou haver identificação da candidata na prova discursiva, uma vez que indicara local e data ao final do texto, motivo pelo qual lhe foi atribuída nota zero. Em consequência, a impetrante foi eliminada do certame.
Teria a impetrante descumprido a regra do subitem 8.6 do edital, que diz (fl. 104):
As folhas de textos definitivos da prova discursiva não poderão ser assinadas, rubricadas nem conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que as identifiquem, sob pena de anulação da prova discursiva. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora nos espaços destinados à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova discursiva.
A inclusão de local e data ao final de parecer, como de peças processuais, é regra. Se a banca entendia que essa informação poderia implicar identificação de candidato, o que não é razoável, deveria ter alertado sobre tal impedimento no comando da questão, o que não ocorreu.
Nesse quadro, a eliminação da impetrante decorre de excesso de rigor da banca.
Apropriada, pois, a fundamentação da sentença:
A aposição do local e da data ao final da nota técnica e do parecer não corresponde a palavra ou a marca identificadora do candidato para os fins do subitem 8.6 do edital do certame.
Com efeito, escrever a cidade e a data em que o certame é realizado não tem o condão de permitir a identificação do candidato, visto que inúmeros outros candidatos realizam prova no mesmo local e na mesma data e podem também ter consignado tais informações em suas provas, impedindo eventual favorecimento de um só.
É evidente que o intuito da Impetrante não foi o de se identificar, mas apenas o de demonstrar conhecer que o formato das notas técnicas e dos pareceres implica a aposição do local e da data de sua produção, que naturalmente deveriam corresponder ao local e à data em que o concurso ocorreu.
Confira-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. EXAME PARA INGRESSO NA OAB/SC. ANULAÇÃO DA PROVA PRÁTICA. EXCESSO DE FORMALISMO.
Não se constitui em identificação do candidato em prova prática dissertativa para ingresso na OAB/SC, a aposição das expressões "ASSINATURA - OAB", as quais traduzem a preocupação do examinando em cumprir com as formalidades processuais que exigem a identificação do responsável por qualquer peça profissional. Remessa oficial improvida.
(TRF4, REO XXXXX, Rel. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quarta Turma, DJ 16/11/2000).
Nesse quadro, a impetrante possui direito líquido e certo à correção de sua prova.
A remessa oficial é, pois, manifestamente improcedente.
Em consequência, nego-lhe seguimento com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR