26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0026543-79.2008.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
06/05/2011
Julgamento
18 de Março de 2011
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA ( CF, ART. 40, § 19). IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I - Nos termos da orientação jurisprudencial já pacificada no âmbito de nossos tribunais, o abono de permanência, a que alude o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, não se sujeita à incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória paga ao servidor que permanece em atividade, ainda que apto a se aposentar, não representando, assim, qualquer acréscimo patrimonial. IV - Apelação do autor provida, restando sem efeito a apelação interposta pela Fazenda Nacional.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu provimento à apelação do autor, restando sem efeito a apelação interposta pela Fazenda Nacional.