26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0001643-80.2000.4.01.3701
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0001643-80.2000.4.01.3701
Órgão Julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
15/06/2011
Julgamento
6 de Junho de 2011
Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - CDA - TERMO DE INSCRIÇÃO - AUTENTICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - EXIGÊNCIA INAFASTÁVEL - ARTIGO 202 DO CTN. 1.
De acordo com o artigo 202, "caput", do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição da dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente.
2. Em relação ao despacho inicial, "a falta de assinatura, pelo procurador da Fazenda Nacional, do despacho de inscrição em dívida ativa, expedido mecanicamente, não se consubstancia em requisito legal a conferir exigibilidade, certeza e liquidez ao crédito exequendo, porquanto não se encontra no rol previsto no § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80" (Precedente: SC 422587, Rel. Juiz Federal Lazarano Neto, 6ª Turma do T.R.F. da 3ª Região, DJU de 05/11/2007, pág. 371). Contudo, em relação ao Termo de Inscrição, a Autenticação da Autoridade está expressamente prevista no artigo 202 do CTN. Exigência inafastável, portanto.
3. Apelação não provida.
4. Peças liberadas pelo Relator, em 06/06/2011, para publicação do acórdão.
Acórdão
A 6ª Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.