26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI): MCI 0024538-60.2012.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MCI 0024538-60.2012.4.01.0000
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
26/11/2014
Julgamento
29 de Outubro de 2014
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO CAUTELAR.
1. As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do feito principal. O processo do qual a presente cautelar é incidental foi levado a julgamento na mesma assentada do presente feito, com o desprovimento do recurso de apelação manejado pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido por entender que o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora para efetuar nova correção da prova de participante em concurso público.
2. Tendo sido confirmada a sentença proferida no feito principal, deve ser reformada a liminar deferida nestes autos, que anulou a questão 29 e determinou a correção da prova discursiva do autor.
3. Considerando que o pleito cautelar era somente para assegurar ao autor a correção da prova discursiva, deve ser julgado improcedente, diante do que foi decidido no processo principal.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a presente medida cautelar inominada.