15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
(HÃä21H100)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. XXXXX-60.2012.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: XXXXX-88.2012.4.01.3400
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. XXXXX-60.2012.4.01.0000/DF (d)
R E L A T Ó R I O
Trata-se de medida cautelar inominada incidental à ação ordinária n. XXXXX-88.2012.4.01.3400, ajuizada por ADEGIL HENRIQUE MIGUEL DA SILVA em face da União e da Fundação Getúlio Vargas – FGV, com pedido de liminar, objetivando garantir a correção de sua prova discursiva e com isso, permitir o prosseguimento nas demais fases do concurso, até que seja julgado o recurso de apelação na ação principal.
Nos autos da referida ação ordinária, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido por entender que o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora para efetuar nova correção da prova de participante em concurso público.
Por decisão monocrática a então relatora indeferiu a inicial e julgou extinto o processo por não se revelar a medida cautelar adequada à pretensão do autor.
Inconformado, o autor interpôs agravo regimental, que foi acolhido, em parte, para anular a questão 29 da prova objetiva e determinar à Administração que corrija a prova discursiva do autor, nos termos do voto divergente, vencida, em parte, a relatora que negava provimento ao recurso.
É o relatório.
V O T O
A presente medida cautelar incidental tinha por objetivo garantir a correção da prova discursiva do autor e permitir o prosseguimento do autor nas demais fases do concurso público para o cargo de Analista Legislativo – especialidade Medicina, subárea Cardiologia – do Senado Federal.
É cediço que as medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal.
O processo do qual a presente cautelar é incidental foi levado a julgamento na mesma assentada deste feito, com o desprovimento do recurso de apelação manejado pelo requerente (Adegil Henrique Miguel da Silva) contra a sentença que julgou improcedente o pedido.
Tendo sido confirmada a sentença proferida no feito principal, deve ser reformada a liminar deferida nestes autos, que anulou a questão 29 e determinou a correção da prova discursiva do autor.
Ante o exposto, tendo em vista que o pleito cautelar era somente para assegurar ao autor a correção da prova discursiva, deve ser julgado improcedente, diante do que foi decidido no processo principal.
É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator