26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0055592-42.2002.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
21/10/2011
Julgamento
3 de Outubro de 2011
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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Ementa
CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO ANTES DE DEZEMBRO/90. PREVISÃO DE COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DUPLO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL.
1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva exclusiva nas ações em que se busca a quitação pelo FCVS de financiamento habitacional com ela celebrado, por competir-lhe a administração operacional do referido fundo. Preliminar de legitimidade passiva da União rejeitada. Precedentes.
2. Segundo a regra do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação introduzida pela Lei 10.150/2000, os mutuários que celebraram financiamento habitacional com previsão de cobertura pelo FCVS e em data anterior a 05/12/1990 têm direito à quitação do saldo devedor remanescente ao final de seu contrato de mútuo habitacional com os benefícios do citado ato legislativo.
3. Descabe, assim, negar aos mutuários a quitação do financiamento pelo FCVS, ao argumento de que possuíam outro imóvel na mesma localidade com cobertura do referido fundo.
4. A matéria em causa já foi alvo de deliberação em idêntico sentido pela Primeira Seção do egrégio STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia.
5. Em se tratando de ação na qual não há condenação, a verba honorária deve ser fixada por equidade, a teor do art. 20, § 4º, do CPC. Caso em que se mostra razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 12.500,00 em 14/11/2002), dada a ausência de complexidade da matéria posta em juízo, a qual vem sendo repetidamente submetida aos tribunais, e, por versar questão unicamente de direito, não exige maiores esforços do patrono da parte.
6. Apelação da Caixa Econômica Federal e do Banco Econômico S/A, bem como recurso adesivo da parte autora desprovidos.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos apelos da Caixa Econômica Federal e do Banco Econômico S/A, bem como ao recurso adesivo da parte autora.