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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO |
(é\P0H1O0) |
Numeração Única: 0000914-43.2002.4.01.3100
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2002.31.00.000912-5/AP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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RELATOR(A) |
: |
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA |
APELANTE |
: |
JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES |
PROCURADOR |
: |
JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES |
APELADO |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS |
APELADO |
: |
ESTADO DO AMAPA |
REMETENTE |
: |
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 – Manifesta a carência do direito de ação à falta de suporte legal para compelir, por meio de Ação Popular, a administração pública a suprir alegada omissão no cumprimento de disposição legal (encaminhar à “Delegacia da Receita Federal, no ato da liquidação da despesa, os dados insculpidos na Lei nº 8.666/93, art. 55, § 3º”), correta a extinção do processo sem resolução de mérito. Impossibilidade de impugnar lei por suposição.
2- Apelação e Remessa Oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 17 de abril de 2012. (Data de julgamento.)
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado