28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (1ñ×X0EâR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (1ñ×X0EâR)
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021781-06.1997.4.01.3400 (1997.34.00.021843-4)/DF
Processo na Origem: 199734000218434
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021781-06.1997.4.01.3400 (1997.34.00.021843-4)/DF
Processo na Origem: 199734000218434
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 159/162, que julgou procedente o pedido exordiano, para invalidar o auto de apreensão do veículo VW Gol, placa JEP 5257/DF, pertencente ao Autor, ao fundamento de que o ato supostamente ilícito perpetrado pelos parentes dele (condução de mercadorias contrabandeadas) não foi praticado por ele, além de se tratar de “delito de bagatela”, eis que o valor total dos objetos apreendidos é irrisório.
Sustenta a Apelante ter havido dano ao erário com o contrabando dos produtos, motivo pelo qual deveria ser aplicada a pena de perdimento do veículo. Alega, ademais, que o processo administrativo obedeceu os princípios legais dispostos no Decreto nº 70.235/72 e no Decreto-lei nº 1.455/76, os quais estão em perfeita consonância com a Constituição Federal (art. 5º, XLVI, b).
Sem contrarrazões.
Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator Convocado
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (Relator):
A pena de perdimento de veículo, utilizada em contrabando ou descaminho, somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito.
Como bem fundamentou o Juízo a quo, “conforme se observa no Procedimento Administrativo constantes dos autos, as mercadorias apreendidas pertenciam à mãe do autor, Srª Maria Aparecida da Silva, enquanto o seu pai, por estar dirigindo o veículo na ocasião, foi o autuado para aplicação da pena de perdimento” (fl. 160). Assim, inexistindo comprovação de que o Apelado tenha participado da prática do ato supostamente ilícito, não pode ser penalizado com o perdimento do veículo.
A par disso, deve ser observada a proporcionalidade entre o valor econômico das mercadorias apreendidas e o valor do veículo, para que seja aplicada a referida sanção.
Desse modo, com salientou o Juiz de primeiro grau, os objetos apreendidos jamais atingiria a quantia de U$ 2.541,60 (dois mil, quinhentos e quarenta e um dólares e sessenta centavos), conforme informado pela Receita Federal, já que se limitaram a “10(dez) pares de alto falantes ‘pioneer’, 05 (cinco) toca-fitas, 11 (onze conjuntos de panelas com três peças, 02 (duas) tábuas de carne, 11 (onze) maços de cigarros, 03 (três) carrinhos de brinquedo” (fl. 161).
Na esteira desse entendimento, confira jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - DESCAMINHO - PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. 1. Esta Corte chancela o perdimento de veículo como sanção, constante do Decreto-lei 37/66, em caso de contrabando ou descaminho. 2. Contudo, deve ser observada a proporcionalidade, de tal forma que o valor econômico das mercadorias apreendidas seja compatível com o valor do veículo. 3. Hipótese em que o veículo vale mais que o dobro da mercadoria transportada. 4. Recurso especial improvido. (RESP 200300180134, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:03/10/2005 PG:00169.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator Convocado