15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-21.1999.4.01.3801
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E PIS. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEIS Nº 7.256/84 E 7.713/88. ATO DECLARATÓRIO CST Nº 24/89. SÚMULA 184/STJ.
1. Representação comercial não se "assemelha" às atividades da corretagem, não sendo de feliz inspiração a interpretação da autoridade fiscal, sob a réstia do art. 51, Lei 7.713/88, com elastério, sob o argumento da similitude, equiparar atividades de características profissionais diferentes. Ilegalidade na restrição as microempresas beneficiárias da isenção do Imposto de Renda (Lei 7.256/84, art. 11, I).
2. Aplicação da Súmula 184/STJ.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Acórdão
A Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.