26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0028701-54.2001.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0028701-54.2001.4.01.3400
Órgão Julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
22/06/2012
Julgamento
23 de Maio de 2012
Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. RESÍDUO DE 3,17%. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO - GDAF E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DEFESA AGROPECUÁRIA - GDA. CARREIRA REESTUTURADA PELA MP M. 2.048-26/00. LIMITE DE INCIDÊNCIA. ART. 10 DA MP N. 2.225-45/01. HONORÁRIOS.
1. Inicialmente, ressalte-se que as demandas desta espécie não estão sujeitas à remessa oficial, nos termos do art. 12 da MP n. 2.180-35, de 24/08/2001, tendo em vista a edição do Enunciado nº. 09 da AGU.
2. O reajuste deve ser limitado a janeiro de 2002, na hipótese de incorporação do referido reajuste nessa data, ou à entrada em vigor da norma anterior ou posterior que tenha absorvido os eventuais resíduos, em decorrência de reestruturação da carreira ou da concessão de qualquer vantagem (arts. 9º e 10 da MP 2.225-45/2001). Ademais, qualquer antecipação concedida administrativamente deverá ser compensada.
3. O reajuste não deve ser limitado à data de instituição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA, de que tratam as Medidas Provisórias n. 1.652/98 e 1.588/97, pois as normas referem-se à concessão de gratificações que não detêm qualquer pertinência com o referido percentual, possuindo natureza diversa. Precedentes do STJ.
4. A carreira, em verdade, foi reestruturada pela Medida Provisória n. 2.048-26/00, de modo que é indevida a implantação do reajuste de 3,17%, impondo-se a limitação do pagamento das diferenças até a data da vigência da aludida reestruturação, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/01.
5. Apelação a que se dá provimento. Remessa oficial não conhecida.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância aos critérios previstos no art. 20, § 4º, do CPC.
Acórdão
A Turma Suplementar, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte ré e remessa oficial não conhecida.