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Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (20>000GN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 2359320014014000
APELAÇÃO CÍVEL 2001.40.00.000233-0/PI
Numeração Única: 2359320014014000
APELAÇÃO CÍVEL 2001.40.00.000233-0/PI
Processo na Origem: 200140000002330
RELATOR(A) |
: |
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO |
APELANTE |
: |
MARCONDES MOREIRA FONTENELE E OUTROS(AS) |
ADVOGADO |
: |
YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE E OUTROS(AS) |
APELADO |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR |
: |
ADRIANA MAIA VENTURINI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB A ÉGIDE DA CLT. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL LOTADO NO DNER. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O eventual acréscimo de tempo de serviço de patrulheiro rodoviário federal, lotado no DNER, sob o regime celetista, não é regulado pela Lei Complementar nº 51, de 1985. No caso, os impetrantes, durante o período em que limitaram o pedido de conversão de tempo de serviço (até 12/12/1990) não eram servidores policiais, mas patrulheiros rodoviários, nem eram lotados no Departamento Federal de Segurança Pública, mas no Departamento Nacional de Estradas e Rodagens, de modo que não se lhes aplicam as disposições especiais dos arts. 1º da Lei n. 3.313/57 e 1º da Lei Complementar n. 51/1985. Ademais, sequer alegaram os impetrantes que desenvolviam atividade estritamente policial no período cogitado, nem existe prova nos autos nesse sentido.
2. Sob a legislação comum, não se pode deferir a segurança pleiteada, uma vez que, no que tange à atividade de patrulheiro rodoviário, desempenhada pelos impetrantes, não é possível enquadrá-la nas disposições dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Tampouco lograram demonstrar que, embora não constante de forma expressa nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, a atividade de patrulheiro rodoviário seria prejudicial à saúde ou à integridade física, na forma do disposto no Enunciado n. 198 do extinto TFR, uma vez que os formulários apresentados não possuem data e sequer a assinatura do declarante ou identificação oficial, necessitando, ademais, de prova pericial.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, 30 de maio de 2012 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL Rosimayre Gonçalves de Carvalho
RELATORA CONVOCADA