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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO |
(EÏ]à1H100) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0021654-58.2012.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0014738-90.2012.4.01.3400
PODER JUDICIÁRIO fls.2/2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0021654-58.2012.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0014738-90.2012.4.01.3400
RELATORA |
: |
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA |
AGRAVANTE |
: |
INDUSTRIA DE MOVEIS CEQUIPEL PARANA LTDA |
ADVOGADO |
: |
PEDRO PAULO PAMPLONA |
ADVOGADO |
: |
DANIELLE ANNE PAMPLONA |
ADVOGADO |
: |
RAFAEL FADEL BRAZ |
ADVOGADO |
: |
ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN |
ADVOGADO |
: |
RENATA BARBOSA FONTES |
ADVOGADO |
: |
MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA |
ADVOGADO |
: |
MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE |
ADVOGADO |
: |
HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS |
ADVOGADO |
: |
VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA |
ADVOGADO |
: |
EDUARDO DUMONCEL MARTINS |
AGRAVADO |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. ‘REDE CEGONHA’ E ‘KIT CEGONHA’ (BOLSA PARA TRANSPORTO DE ITENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE DE RECÉM-NASCIDO, PRODUTOS DE HIGIENE, MAMADEIRAS E VESTUÁRIO E UM TROCADOR). PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REVOGADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE POR RAZÃO DE ECONOMICIDADE. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO CONTRATAR (ART. 7 DO DECRETO 3.931/01).
1. O Pregão Eletrônico SRP 10/2011, na modalidade preço global, objetivou realizar o registro de preços para a chamada “Rede Cegonha”, programa de saúde do governo federal, com foco no recém-nascido, mas foi suspenso antes da assinatura da ata tendo em vista que o critério menor preço por item reduziria o gasto do erário em R$ 910.000,00.
2. O sistema de registro de preços (SRP) não é modo de licitação para compra imediata, mas para se escolher cotações vencedoras que, no prazo de validade do registro, pode ocorrer ou não contrato de compra ou serviços. O contrato é formalizado somente no momento de se fazer a compra (Decreto 3.931/01, artigos 10 e 11).
3. A jurisprudência consagra o entendimento de que nas hipóteses de anulação ou revogação do processo licitatório é assegurado ao licitante o direito ao contraditório e ampla defesa.
4. No caso de pregão para registro de preço não há se falar em obrigatoriedade de contratar vez que não é licitação para aquisição imediata, pois consiste apenas em procedimento formal para registro das condições para contratações futuras.
5. Se a Administração tem a faculdade de não contratar não tem sentido lógico jurídico a concessão de direito à impugnação contra a não contratação.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene de Almeida.
Brasília, 04 de julho de 2012.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA