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Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (20QÞ082`)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/3
APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.008024-8/MG
Processo na Origem: 200338000080248
RELATOR(A) |
: |
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA |
APELANTE |
: |
SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS GERAIS - SINDSUL - MG |
ADVOGADO |
: |
LUCIMARA GONCALVES PEREIRA |
APELADO |
: |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO |
: |
CRISTIANA CASTRO MUZZI E OUTROS(AS) |
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CPMF. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. CAIXA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS À CPMF. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ARTIGO 128, CTN. DIREITO DE RESSARCIMENTO.
1. Por força do art. 128, do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Em conformidade com o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 9.311/96, na falta de retenção da CPMF, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.
2. Não havendo controvérsia quanto ao recolhimento da exação (pelo substituto tributário), mostra-se legítima a pretensão de ressarcimento dos valores recolhidos à Fazenda Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do contribuinte.
3. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de Julho de 2012.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado