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Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (20QÞ082`)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/2
APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.008024-8/MG
Processo na Origem: 200338000080248
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator Convocado):
Cuidam os autos de apelação interposta pelo SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS – SINDSUL/MG, em face da sentença de fls. 63-64, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Em referida peça decisória, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão vestibular, determinando ao Sindicato recorrente à restituição do valor de R$4.657,76, referente à CPMF recolhida em seu nome, ao fundamento de revelia.
Em suas razões recursais (fls. 67-76), o SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS – SINDSUL/MG sustenta, basicamente, o seguinte: a) trata-se de entidade sem fins lucrativos; b) impossibilidade da incidência de CPMF sobre atos tipicamente cooperativos.
Contrarrazões às fls. 86-87.
É o relatório.
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator Convocado):
Após análise detida dos autos, tenho que a sentença há de ser mantida, com fundamento nas razões a seguir delineadas:
I – Questões relevantes para o deslinde do feito:
1. A questão trazida à apreciação deste Juízo gravita em torno da exigibilidade, ou não, do débito de R$4.657,76, a título de CPMF, imputado ao sindicato apelante pela CEF, que afirma tê-lo pago em nome da devedora/correntista por exigência do Fisco.
2. Ressalte-se, inicialmente, que, tendo o réu sido regularmente citado e deixado de contestar a ação (fls. 49 e 56 – verso), está caracterizada a revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. De ver, porém, que o “efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 146/396). Isto implica dizer que a revelia não tem o condão de gerar, necessariamente, a procedência do pedido, acarretando tão-só a presunção de veracidade dos fatos narrados, cabendo ao magistrado, no entanto, verificar se de tais fatos decorrem os efeitos jurídicos narrados na petição inicial.
3. Ocorre, no entanto, que a entidade recorrente, quando da interposição de seu recurso, não refuta a assertiva da empresa pública federal, quanto ao alegado recolhimento do tributo. Sua irresignação, portanto, reside no argumento de que seria imune à incidência da exação, além de imputar à CAIXA a responsabilidade pelo “descumprimento da Lei 9.311/1996” (fl. 69).
4. Não havendo controvérsia quanto ao recolhimento do tributo, nos moldes indicados pela empresa pública autora, resta-nos aferir a legitimidade do ressarcimento deferido pelo Juízo a quo.
5. Segundo disposição constante do art. 128 do CTN, “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
6. Por outro lado, em conformidade com o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 9.311/96, na falta de retenção da CPMF, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. No caso dos autos, temos hipótese em que foi estabelecida a responsabilidade da instituição financeira, enquanto substituta tributária, cabendo-lhe proceder à retenção e recolhimento da CPMF devida, respondendo o contribuinte supletivamente perante o Fisco.
7. Nesse contexto, fica claro que o ônus tributário (recolhimento do tributo) recai sobre o titular da conta ou da operação, sendo este o detentor da capacidade contributiva materializada na movimentação financeira.
8. Desta forma, tendo em vista que não há controvérsia quanto ao recolhimento da exação (pelo substituto tributário), mostra-se plenamente legítima o pretendido ressarcimento do tributo. Entendimento diverso nos conduziria ao enriquecimento ilícito da entidade sindical apelante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
9. Acrescente-se, por fim, que os argumentos expendidos em torno de suposto benefício fiscal não podem ser deduzidos em face do substituto tributário, tendo este efetuado o recolhimento da exação que lhe foi cobrada pela Fazenda Pública. Caso a apelante entenda ser indevida a cobrança da exação, deve buscar a garantia de seu direito, no âmbito de relação processual específica, não podendo transferir à instituição financeira a responsabilidade pela interpretação desfavorável ultimada pela autoridade fiscal.
10. Estando a sentença recorrida em harmonia com o entendimento delineado acima, não há qualquer reforma a ser operada no provimento jurisdicional de primeiro grau.
II – Conclusão:
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado