26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0017182-29.2003.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0017182-29.2003.4.01.0000
Órgão Julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
04/05/2012
Julgamento
24 de Abril de 2012
Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2288/86. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DA PROVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMO DOCUMENTO INIDÔNEO.
A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. A nota fiscal de compra de veículo automotor e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF se apresentam como documentos suficientes à prova de recolhimento de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo. A Notificação de Infração de Trânsito (multa) não representa documento idôneo para a prova de propriedade de veículo contemporânea ao pagamento a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdão
A Turma Suplementar, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.