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Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (1ñÔ:03ÀT)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/1
APELAÇÃO CÍVEL 1997.01.00.003503-6/RO
Processo na Origem: 9600010820
RELATOR(A) |
: |
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO |
APELANTE |
: |
PAULO FERNANDO DE SOUZA |
ADVOGADO |
: |
JOSE JOVINO DE CARVALHO |
APELADO |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS |
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DA RONDÔNIA. ISONOMIA. SERVIDOR PARADÍGMA. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DE VANTAGENS CONSEQUENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO PESSOALMENTE RECONHECIDA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Embora haja distinção entre os vencimentos do autor (contracheque de fls. 12), policial rodoviário federal, e o servidor tido por referencial (contracheque de fls. 13), também policial rodoviário federal, lotados ambos no Estado de Rondônia, tal fato não decorre de tratamento antiisonômico, cuja reparação fosse possível nesta ação.
2. Consoante elucidado pelos próprios elementos que instruem a petição inicial, em especial o comprovante de rendimentos de fls. 12, bem como pelas razões de defesa, a razão da divergência de vencimentos apontada, justifica-se por vantagens remuneratórias reconhecidas em ação judicial, destacando: Gratificação por Operações Especiais (90%), Gratificação de Função Policial (40%), Gratificação de Apoio (75%), Auxílio Moradia (30%). Vantagens estas destacadas no comprovante de rendimentos de fls. 13 do servidor tido como paradigma, sob a rubrica AO 698-91. (Precedente)
3. Ademais, a definição do valor dos vencimentos dos servidores públicos pressupõe previsão em lei que os estabeleça, não podendo o Poder Judiciário determinar a equiparação pleiteada, primeiro porque não detém competência legislativa, segundo porque a diferença de vencimentos não reflete vantagem decorrente do exercício do cargo, mas de especial situação judicialmente reconhecida.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 10 de maio de 2012.
Juiz MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator convocado