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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0017135-22.2003.4.01.3600
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
06/07/2012
Julgamento
27 de Junho de 2012
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE DOMÍNIO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Versando a controvérsia instaurada nos autos acerca da alegação de domínio, e havendo discussão quanto ao seu legítimo titular, como no caso, não dispõe o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de legitimidade para propor a demanda, sob o fundamento de que a área pertenceria à União Federal, na medida em que não pode postular, em nome próprio, a defesa da suposta proprietária, em face do que dispõe o art. 6º do CPC. Precedentes.
III - Agravos retidos e apelações prejudicados.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, declarou, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicados os agravos retidos e os recursos de apelação interpostos nos autos.