11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (20N:00UÁ)
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO XXXXX-20.2003.4.01.0000 (2003.01.00.000375-1)/MT
Processo na Origem: XXXXX
RELATOR(A) |
: |
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA |
APELANTE |
: |
FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR |
: |
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO |
APELADO |
: |
CARLOS ROBERTO BELIC E OUTRO(A) |
ADVOGADO |
: |
VALDIZ PEREIRA COSTA E OUTROS(AS) |
REMETENTE |
: |
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT |
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULO E COMBUSTÍVEL. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. Nos termos da Súmula 25, desta Corte: “Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo”. Os documentos carreados aos autos são necessários à comprovação da propriedade dos automóveis.
2. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e sobre a aquisição de veículos novos ou usados foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 121.336/CE, da relatoria do eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJU 26/06/1992).
3. Em se tratando o empréstimo compulsório sobre veículo e combustível de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para propor a ação de repetição de indébito só se inicia quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a contar da homologação tácita do lançamento, independentemente de se tratar de tributo cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo STF (EREsp nº 435.835/SC).
4. Na hipótese em análise, considerando que a parte Autora busca a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre combustível cobrado de julho de 1986 a outubro de 1988, não se encontra prescrito o seu direito à restituição do tributo, eis que a ação foi ajuizada em julho de 1996.
5. A correção monetária dos indébitos até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72% (JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990), conforme precedente do STJ. Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
6. Quanto ao ônus de sucumbência, como a condenação postulada é de pouco mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios não se mostra excessivo.
7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Brasília, 13 de novembro de 2012.
Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator Convocado