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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0009294-36.2009.4.01.3900
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
01/03/2013
Julgamento
23 de Novembro de 2012
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
1. "É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp nº 1.012.903/RJ - representativo da controvérsia - r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça).
2. Proposta a ação depois de 09/06/2005, a prescrição é qüinqüenal (RE 566.621). 3. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, estão prescritas as prestações anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação, independentemente da data em que o interessado passou a receber o benefício. 4. Juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic "a partir da data do pagamento indevido", não podendo ser cumulados com correção monetária. 5. Apelação da autora parcialmente provida para desobrigá-la de recolher o imposto de renda (IR) incidente sobre sua "complementação de aposentadoria" até o limite de suas contribuições vertidas para a entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da autora.