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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-04.1997.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00611090419974013800_07512.doc
EmentaTRF-1_AC_00611090419974013800_5c0ef.doc
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Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. REEMBOLSO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PARCELA EVENTUAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

1. É firme o entendimento do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que é indenizatória a natureza dos valores pagos a título de reembolso pela utilização de veículo próprio do trabalhador, na prestação de serviços ao respectivo empregador, desde que não se trate de pagamento habitual, estando, ainda, comprovadas as despesas objeto da indenização.
2. Precedentes do STJ e do TRF1: AGREsp XXXXX, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJE de 13/10/2010; AC XXXXX-65.1997.4.01.3800/MG, 7ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 de 07/10/2011, p.854. 3. Remessa oficial e apelação não providas.

Acórdão

A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/912347352

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