11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (A]=à1H1R0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/1
Numeração Única: XXXXX20124013400
APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-38.2012.4.01.3400/DF
Processo na Origem: XXXXX20124013400
RELATOR(A) |
: |
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA |
APELANTE |
: |
GHUILHERME ARTHUR BELOTO SCALABRIN E OUTROS(AS) |
ADVOGADO |
: |
FERNANDO DE ASSIS GOMES |
APELADO |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. REEXAME DE QUESTÃO. ÂMBITO DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO UNIFORME DA TURMA JULGADORA PARA TODOS OS CANDIDATOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . RESERVA DE VAGA.
1. A anulação de questões de concurso público não é atribuição do Poder Judiciário. No controle de legalidade, não podem os juízes substituir a banca examinadora nos critérios de formulação e correção de provas e atribuição de notas.
2. A intervenção do Judiciário somente é legítima no que se refere a erros materiais em questões ou gabaritos de prova, omissão da banca em corrigir respostas, erro material na soma aritmética de pontos, inclusão de matéria não prevista no edital e outros problemas de natureza formal.
3. Havendo consenso majoritário na turma julgadora acerca do reconhecimento do erro flagrante na formulação de uma questão (nº 29 na prova tipo 02-rosa, nº 29 na prova tipo 01-laranja e nº 30 na prova tipo 04-cinza) do concurso público para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, tal solução deve ser aplicada de forma igualitária para todos os candidatos. Se o fato jurídico é o mesmo, recomenda-se que sobre ele incida a mesma interpretação.
4. Antecipação de tutela deferida para que a banca promova a correção da prova discursiva e da redação feita pelos autores, faça a reserva de vagas, ficando condicionada a nomeação e posse ao trânsito em julgado desta decisão.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a antecipação dos efeitos da tutela e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Selene Almeida, relatora para acórdão.
Brasília-DF, 20 de março de 2013.
SELENE ALMEIDA
Desembargadora Federal – Relatora