11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX-47.2013.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO.
PRORROGAÇÕES Tem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitido que o prazo de quinze dias previsto no art. 5º da Lei 9.296, de 1996, pode ser prorrogado por mais de uma vez, mediante decisão fundada quanto à sua indispensabilidade. Não comungo deste entendimento, data venia, pois o art. 5º da Lei 9.296/66, é claro ao dispor: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova (destaquei). Curvo-me, no entanto, à decisão do Supremo Tribunal Federal.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de FERNANDO BENTES COIMBRA JÚNIOR.