28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS 003XXXX-20.1999.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 0033730-20.1999.4.01.3800
Órgão Julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
05/04/2013
Julgamento
26 de Março de 2013
Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MF 06/99. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DO ÍNDICE ESTABELECIDO PARA A TAXA DE CÂMBIO. POSSIBILIDADE.
1. O momento determinante para a ocorrência do fato gerador do imposto de importação é aquele em que efetivado o registro da respectiva declaração no órgão aduaneiro competente, nos termos dos artigos 23 e 44, do Decreto-lei 37/66.
2. A alteração da periodicidade da taxa cambial mediante edição de Portaria do Ministério da Fazenda encontra seu fundamento de legalidade no art. 106, da Lei n. 8.981/95 e no art. 1º, do Decreto 1.707/95.
3. Não há que falar em violação ao princípio da legalidade ou da hierarquia das leis, enfatizando-se que a variação cambial não integra a alíquota ou a base de cálculo do imposto, tratando-se de fator econômico de inerente imprevisibilidade, que incide de forma indireta sobre o cálculo do tributo.
4. A norma a ser aplicada para o cálculo da taxa cambial é aquela vigente no momento em que efetuado o registro da declaração de importação para o desembaraço das mercadorias na repartição alfandegária, no caso, a Portaria MF n. 06/99. 5. Apelação desprovida.
Acórdão
A Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento à apelação.