11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(20>005]Ú)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/1
APELAÇÃO CÍVEL 2001.40.00.005457-6/PI
Processo na Origem: XXXXX40000054576
RELATOR(A) |
: |
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA |
APELANTE |
: |
MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI - PI |
PROCURADOR |
: |
ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA |
APELADO |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT |
ADVOGADO |
: |
FRANCISCO OSMAR BRANDAO LOPES NETO E OUTROS(AS) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA APENSADA AOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES REFERENTES AO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS ARRECADADAS PELA ACS À ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO AGENTE PÚBLICO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 – A presente ação de cobrança encontra-se apensada, por dependência, aos autos da ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo (Processo nº 2002.40.00.002585-9), devendo os recursos de apelação interpostos pelo município réu ser apreciados simultaneamente em ambos processos. Preliminar prejudicada.
2 - Os elementos de prova produzidos nos autos atestam que a obrigação da ACS (unidade arrecadadora) em receber e repassar a integralidade do pagamento de taxas de água (AGEPISA) e energia elétrica (CEPISA) à ECT encontra-se implícita no respectivo contrato, tanto que a empresa autora lançou mão do processo administrativo de sindicância competente para apuração das irregularidades noticiadas.
3 - De acordo com a teoria da responsabilidade civil do Estado, a responsabilização do agente público por suposto dolo ou culpa na execução do ato ilícito apurado é subsidiária, de modo que a sua condenação somente se afigura viável mediante ação de regresso movida pelo Estado, que deverá responder, primeiramente, pela integralidade dos danos verificados.
4 – Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma Suplementar do TRF – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, 16 de abril de 2013.
Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA
Relator (convocado)
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 \\srvarq2-trf1\Mutirao Judiciario em Dia 2011\JF MÁRCIO MAIA\PAUTAS\2013\03-Março2013\19 de março\36-eXXXXX40000054576.docx
Criado por TR144903
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 \\srvarq2-trf1\Mutirao Judiciario em Dia 2011\JF MÁRCIO MAIA\PAUTAS\2013\03-Março2013\19 de março\36-eXXXXX40000054576.docx