10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-97.1995.4.01.3700
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. VALOR DE MERCADO DA TERRA NUA. IMÓVEL RURAL QUE EM PARTE VEM A ADQUIRIR, AO LONGO DO TEMPO, APÓS A IMISSÃO NA POSSE, CARACTERÍSTICAS URBANAS. OCUPAÇÕES E ANCIANIDADE DAS POSSES. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS ACESSÕES ("BENFEITORIAS"). JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. O imóvel desapropriado, de 4.412,4125 hectares, inteiramente rural na data da imissão na posse (25/06/1996), deve ter a indenização fixada e paga pelo critério de aferição do valor de mercado apropriado para os imóveis rústicos, na data de perícia, sendo irrelevante que parte do bem (212,6246 hectares), no tempo que se seguiu à imissão na posse, a partir do assentamento do INCRA, venha a adquirir feições ou características urbanas, mui especialmente pela atuação do poder público, com o implemento de equipamentos urbanos, sem nenhuma relação de causa e efeito com a atividade da parte desapropriada.
2. Não devem ser consideradas na avaliação modificações quanto ao domínio, dimensões e condições de uso do imóvel, introduzidas ou ocorridas seis meses após a comunicação para levantamento de dados (Lei 8.629/93 - art. 2º, § 4º). Hipótese na qual se aconselha, em nome da justa indenização, a extensão, à parte do bem que veio a adquirir características urbanas, do critério de avaliação adotado pela perícia para a parte restante do imóvel (rural).
3. Afora o ponto em que avaliou indevidamente parte do imóvel como área urbana (em metros quadrados), há que ser prestigiado o laudo pericial, produzido sob os auspícios do contraditório, que avaliou o imóvel pelos preços de mercado, envolvendo terra nua e acessões ("benfeitorias") com observância da legislação de regência e das regras técnicas da ABNT, procedendo a pesquisa mercadológica junto a pessoas e instituições idôneas - Banco do Brasil, Banco da Amazônia, Secretaria (local) de Agricultura e Meio Ambiente, sindicatos de trabalhadores, técnicos e empresários.
4. "O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento." (LC nº 76/93, art. 12, § 2º; Lei 8.629/93 - art. 12; e Decreto-lei 3.365/41 - art. 26). O que se busca é o real valor de mercado do imóvel, razão e finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem.
5. As áreas eventualmente ocupadas, anteriores à desapropriação, e a ancianidade das posses, como fator de análise do preço de mercado (Lei 8.629/93 - art. 12, IV), devem ser objeto de comprovação na instrução, por ocasião da perícia, em termos de existência, localização e tempo de duração, o que não ocorre na hipótese, na qual o perito respondeu, instado sobre posses anteriores, negativamente, não tendo o INCRA, por outro lado, feito quesito a respeito.
6. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória nº 1.577, de 11-06-1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na formula da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal." (Súmula 408 - STJ. Seu termo final é a data da emissão do precatório original, nos termos do art. 100, § 12 - CF, não operando no precatório complementar.
7. Provimento parcial das apelações do INCRA e do Ministério Público Federal, e da remessa oficial.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação do INCRA, do Ministério Público Federal e à remessa oficial, vencida, em parte, a Relatora, que dava parcial provimento à apelação do INCRA, do Ministério Público Federal e à remessa oficial, em maior extensão.