26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0000014-03.2011.4.01.3308
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
12/07/2013
Julgamento
18 de Junho de 2013
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FAZENDA OITEIRO BONITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE OU, PELO MENOS, DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Merece censura a sentença que, em sede de ação de desapropriação por utilidade pública, indeferiu a inicial e extinguiu o processo. Determinou a magistrada o cumprimento de diligência relativa à juntada do título de propriedade ou de, pelo menos, certidão do Cartório do Registro de Imóveis, atestando a inexistência de registro da fazenda, objeto da desapropriação. Contudo, o documento exigido não é mencionado entre os documentos essenciais constantes do art. 13 do Decreto-Lei 3.365/41.
2. Ademais, diante do descumprimento da diligência, aplicável o § 1º do art. 267 do CPC. A parte deveria ter sido intimada pessoalmente.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito como de direito.
Acórdão
A Turma deu provimento à apelação, à unanimidade.