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Ementa
(20GX0W7ê)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/1
Numeração Única: 390091820024013400
APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.039079-2/DF
Processo na Origem: 200234000390792
RELATOR(A) |
: |
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA |
APELANTE |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS |
APELADO |
: |
CONDOMINIO DO BLOCO A DA SHCE/SUL QUADRA 1303 |
ADVOGADO |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS) |
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL FUNCIONAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028, LEI 10406/02 DO CC/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A relação estabelecida entre a União e o Condomínio no tocante as taxas condominiais é de natureza privada, portanto, submete-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil e não no Decreto 20.910/32.
2. Com o advento do novo Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança das referidas taxas passou a ser de 5 anos, a partir do vencimento de cada parcela. Isso porque, representa despesa líquida constante de instrumento particular, portanto, o prazo prescricional é definido de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I, da Lei 10.406/2002.
3. Observando a regra de transição do art. 2.028 da Lei 10.406/2002 do CC/02, bem como a aplicação à espécie do art. 206, § 5º, I do mesmo diploma legal e a contagem do prazo prescricional a partir da vigência do atual Código Civil (11/01/2003), a prescrição, no presente caso, deve ser regulada pelo novo Código Civil, já que não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo Código revogado.
4. Merece reforma a decisão recorrida, considerando que o prazo prescricional em questão é 5 anos. Portanto, reconhecidas e declaradas prescritas as prestações relativas ao período de julho de 1995 a novembro de 1997.
5. A Lei 8025/90 e o Decreto nº 980/93 não se aplicam ao presente caso, pois não se destinam a regular as relações condominiais entre o condomínio e o proprietário, mas sim, disciplinar as relações entre o ocupante do imóvel (permissionário), e a União.
6. A União deve responder pelo pagamento dos encargos condominiais dos imóveis de que é proprietária, de acordo com a Lei nº 4.591/64, dada a natureza da obrigação propter rem das aludidas taxas, Assim, a União deve responder pelo pagamento das demais prestações vencidas, ou seja, de dezembro de 1997 à julho de 2002.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma Suplementar do TRF – 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2013.
Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA
Relator (Conv.)
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 M:\JF MÁRCIO MAIA\PAUTAS\2013\08-Agosto2013\6 de agosto\22-e200234000390792.docx
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