26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC 0074974-71.2012.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
09/08/2013
Julgamento
30 de Julho de 2013
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - EXECUÇÃO FISCAL - ASSINATURA DIGITALIZADA DO PROCURADOR FAZENDÁRIO NA CDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1.No caso, o acórdão embargado foi omisso, pois não tratou da necessidade da assinatura de "Autoridade Administrativa", além do Procurador Fazendário, para que válida a Certidão de Dívida Ativa instrui a Execução Fiscal.
2.A ementa do acórdão embargado passa a ter a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - ASSINATURA DIGITALIZADA DA PETIÇÃO INICIAL E DA CDA: POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ - APELAÇÃO PROVIDA. 1.Compete ao Procurador Fazendário inscrever o crédito da União, tributário ou não-tributário (art. 12 da LC n. 73/1993), sendo desnecessária qualquer outra assinatura. 2.A subscrição da petição inicial da EF por assinatura digitalizada não anula a execução fiscal. Precedentes desta Corte e do STJ.
3.Apelação provida.
4.Embargos de declaração providos sem efeito modificativo.
5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 30 de julho de 2013., para publicação do acórdão.
Acórdão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração, por unanimidade.