15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-86.2012.4.01.3803
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ENFERMIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA.
1. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal aos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
2. Destaco que a jurisprudência pátria vem se atualizando no sentido da desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna.
3. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(in RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010).3. Na hipótese vertente, a cardiopatia grave está comprovada por elementos técnicos não afastados, de plano, pela Fazenda Pública. Hipótese típica de suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário, via liminar ( CTN, art. 151 e CPC, art. 273).
4. "A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos percebidos por portadores de moléstia grave, com base em conclusão médica especializada. Tratando-se de neoplasia maligna, a jurisprudência do STJ consolidou-se na tese de que, para efeito da isenção de imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, não é necessária a presença contemporânea dos sintomas da doença, nem a indicação da validade do laudo, nem tampouco a prova de recaída da doença. 6ºXIV7.7134" (inTRF5, XXXXX-60.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 07/05/2010 - Página: 500 - Ano: 2010).
5. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, não providas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida como interposta.