11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-58.2009.4.01.3801
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. A lei penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e, aos tribunais de revisão, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. (RHC XXXXX, Relatora: Min. Rosa Weber, 1.ª Turma/STF, unânime, julgado em 18/12/2012, processo eletrônico DJe-044, Divulg 06-03-2013, Public 07-03-2013.) 2. Hipótese em que a sentença, ao fixar a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão, procedeu às demais operações sobre o quantitativo 2 anos e 6 meses, em evidente erro material, cuja retificação se impõe, para que prevaleça a verdade processual. 3. Apelação parcialmente provida.
Acórdão
A Turma deu parcial provimento à apelação, à unanimidade.