15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX-57.2012.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALSIFICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DESPESAS COM SAÚDE FICTÍCIAS. LEI 8.137/1990. DELITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO.
1. O uso de recibos ideologicamente falsos para comprovação de despesas fictícias com saúde informadas à Receita Federal é crime contra a ordem tributária e não se subsume aos tipos penais dos arts. 171, § 3º, 299 e 304 do Código penal, uma vez que a condutas está inserida na lei especial (Lei 8.137/1990).
2. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não há que se falar em delito de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990) e, por consequência, a persecução penal está impossibilitada. Assim, a rejeição da denúncia é medida que se impõe.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito.