28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR 000XXXX-15.2012.4.01.3808
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
08/11/2013
Julgamento
22 de Outubro de 2013
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO PELO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. "A apresentação de recibo falso à repartição da Receita (relativo à despesa com tratamento médico/odontológico, efetivamente não realizado), ainda que posterior à indicação da despesa como dedução para o imposto de renda, não constitui delito autônomo em relação ao crime de sonegação fiscal (previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, I)." (cf. RSE 0000305-92.2010.4.01.3807/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.197 de 27/08/2013) 2. Reconhecida a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica pelo crime contra a ordem tributária e extinta a punibilidade deste pela quitação integral do crédito tributário, falta justa causa à ação penal relativamente aos crimes do art. 299 e 304 do CP, inexistindo assim fundamento para o deferimento da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário pleiteada. 3. Recurso do Ministério Público Federal não provido.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação.