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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0023880-55.2010.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0023880-55.2010.4.01.9199
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
18/12/2013
Julgamento
16 de Outubro de 2013
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FRAGILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
2. É assegurada a pensão por morte ao cônjuge e filhos menores de trabalhador rural, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes previdenciários, nos termos da lei de regência.
3. Não comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, não assiste à autora o direito ao benefício.
4. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal).
5. Apelação a que se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora.