17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-19.2001.4.01.3200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. SUFRAMA. INCENTIVOS FISCAIS. NATUREZA DOS BENS FABRICADOS PELAS AUTORAS - CAIXAS REGISTRADORAS E BALANÇAS ELETRÔNICAS. RESOLUÇÃO SUFRAMA. CONDIÇÕES. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PARA CAIXAS REGISTRADORAS E BALANÇAS ELETRÔNICAS - PROJETO INCENTIVADO APROVADO: ISENÇÃO ONEROSA ( CF, ART. 40)- ALÍQUOTA REDUZIDA (ISENÇÃO PARCIAL) - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE: IMPOSSIBILIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO (ART. 178 CTN)- CONFIANÇA MÚTUA PROTEGIDA - BOA FÉ OBJETIVA.
1. "Aprovado o projeto industrial de empresa instalada na Zona Franca de Manaus pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, com expedição de Resolução, aplicando a redução de alíquota do Imposto de Importação (DL n. 288/67. art. 7º, §§ 4º e 7º), em função de determinadas condições e para determinada finalidade e por prazo certo, nos termos do art. 40 do ADCT CF/88, tem-se caracterizada isenção fiscal parcial a título oneroso.
2. Não existindo, à época em que aplicada pela Resolução da SUFRAMA a redução do Imposto de Importação para produção de caixas registradoras e balanças eletrônicas, qualquer norma legal definindo tais produtos e seus insumos como "produtos de informática", a posterior classificação desses produtos como de informática não é justa causa jurídica suficiente à revogação do incentivo fiscal concedido a título oneroso, que, incorporando-se ao patrimônio do contribuinte, configura ato jurídico perfeito e constitui direito adquirido.(...)". ( AC XXXXX-39.2001.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.168 de 04/06/2010) e (AC XXXXX32000120858, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:22/03/2013 PÁGINA:591.) 2. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.