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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0008038-10.1999.4.01.3900
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
06/12/2013
Julgamento
4 de Novembro de 2013
Relator
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. RETENÇÃO DE PARTE DE DEPÓSITO RECURSAL. SUPOSTA OMISSÃO DE RECEITAS CONSTATADA PELA FISCALIZAÇÃO - SALDO CREDOR DE CAIXA. IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. ERRO DE REGISTRO CONTÁBIL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE RECEITA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Se a parte autora comprova, por meio de extratos bancários e cópia dos livros contábeis da empresa - Razão e Diário -, que a suposta omissão de receita constatada pela fiscalização tributária federal, que decorreria de "saldo credor de caixa" no valor de Cr$ 16.232.404,00, se deu em virtude de erro na escrituração contábil da empresa - em vez de registrar valores a crédito da conta "BANCOS", porque os valores foram pagos por meio de cheques compensados, registrou a crédito da conta "CAIXA"-, revela-se ilegítima a retenção, pela Administração, de parte do depósito recursal efetuado pela autora para impugnar, junto ao Conselho de Contribuintes, o auto de infração contra si lavrado.
2. A prova pericial corrobora a pretensão autoral de repetição de indébito dos valores que foram retidos pela parte ré ao indeferir o recurso na via administrativa.
3. Cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, devendo ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
4. Nega-se provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Acórdão
A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.