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Relatório e Voto
(6WÍF0â1R0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0006396-32.2008.4.01.3400
REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.006438-7/DF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0006396-32.2008.4.01.3400
REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.006438-7/DF
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu em parte a segurança em ação mandamental impetrada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS/BA em face de ato da Coordenadora Geral de Gestão Interna da Fundação Cultural Palmares, para reconhecer indevida a devolução dos valores decorrentes do Convênio n. 02/04 por ele firmados, bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de inscrever o nome do município nos cadastros de inadimplência.
O Ministério Público opinou pelo não provimento da remessa oficial.
Os autos subiram a esta Corte apenas por força do reexame necessário.
É o sucinto relatório.
VOTO
Para melhor compreensão do caso, faz-se necessário anotar que os litigantes firmaram o Convênio n. 02/2004 com o fito de realizar “projeto Afro Cultural objetivando a composição do terminal Mãe Mirinha de portão”. O município-impetrante, após reconhecer a inexigibilidade da licitação (art. 25, III, da Lei 8.666/93), celebrou o contrato 198/2004 com o artista plástico e servidor público Antônio Renato Lourido Viana, para a confecção de algumas obras de arte. O que, de fato, aconteceu.
Em seguida a Fundação-impetrada solicitou a devolução dos valores gastos em virtude da vedação contida no art. 27, VIII, da LDO 10.707/03, cujo conteúdo determinava que: “Art. 27. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: VIII – pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, (...) por serviços de consultoria ou assistência técnica (...)”.
Da análise dos autos, assim como entendeu o magistrado de base, reputo corretos os fundamentos trazidos pelo Ministério Público Federal na primeira instância, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide. Deles, transcrevo os seguintes trechos:
“Consoante se depreende da conjugação dos supracitados dispositivos, a proibição de destinação de recursos resume-se ao pagamento de servidores por serviços de consultoria ou assistência técnica, ou seja, aqueles inseridos na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93.
A impetrante, todavia, ao adotar critérios para selecionar o objeto a ser contratado, entendeu que a inviabilidade da competição se fazia presente não pela especialidade do serviço técnico a ser desenvolvido (art. 25, II), mas pela notoriedade do profissional do setor artístico a ser contratado (art. 25, III).
A possibilidade de declaração de inviabilidade de competição por força da contratação de profissional de setor artístico consagrado está insculpida no inciso III do artigo 25 do Estatuto em análise, e se caracteriza pela emanação direta da personalidade e criatividade humanas.
Corrobora esse entendimento o fato do profissional contratado ser professor da Universidade Federal da Bahia, lecionando na Escola Belas Artes (fls. 201-202).
Por tal motivo, forçoso reconhecer que o profissional não foi contratado para realização de atividades de assessoria ou consultoria técnica, mas para a elaboração e confecção de obras de arte, não havendo vedação legal na LDO para sua contratação. (grifei)
Na mesma linha também foi o parecer do MPF em segunda instância, do qual transcrevo o seguinte parágrafo:
“Dessa forma, conclui-se que a situação ora em comento não se enquadra na vedação do art. 27, VIII, da Lei nº 10.707/2003, especialmente por não se tratar de serviços de consultoria ou assistência técnica”.
Assim, considerando que a contratação, sem o prévio procedimento licitatório, restou firmada com base no art. 25, III, da Lei 8.666/93, por tratar-se de exercício de atividade ligada à área artística, não deve ser aplicada à espécie a vedação prevista no art. 27, VIII, da LDO 10.707/03.
Dispositivo
Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator