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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS 0083261-50.2014.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
31/07/2020
Julgamento
22 de Junho de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI 9.249/1995. REDAÇÃO DA LEI 11.727/2008. IN/RFB 1.700/2017. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPETRANTE CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ao apreciar o REsp 951.251/PR (Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 03/06/2009), o STJ firmou o entendimento de que "o art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa" e que "deve-se entender como 'serviços hospitalares' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes". Sob esse enfoque, os serviços médicos prestados em clínicas oftalmológicas podem ser considerados "serviços hospitalares".
2. À vista da legislação de regência da matéria e da jurisprudência do STJ, a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), exige a prestação de serviços médicos hospitalares, estar a contribuinte constituída como sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional da Vigilância Sanitária - ANVISA.
3. No caso dos autos, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica descreve que a natureza jurídica da impetrante é de Sociedade Simples Limitada, o que evidencia a não observância do previsto no art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995 e obsta a concessão do benefício pretendido.
4. Ademais, a impetrante não demonstrou o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, pois não foi trazido aos autos o referido documento.
5. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.