11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.2/1
REMESSA “EX OFFICIO” EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.38.00.032012-7/MG
RELATÓRIO
A EXMA. SRª. JUíZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Relatora Convocada:
Francisco Reis de Carvalho, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe de Recursos Humanos do Ministério da Saúde – Núcleo Estadual de Minas Gerais, objetivando assegurar o direito à conversão e averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais, sob regime celetista, no período de 28.04.1980 a 11.12.1990, mediante a aplicação do multiplicador 1,40.
Após o processamento do feito, foi proferida a sentença de fls. 73/77, concedendo parcialmente a segurança, ordenando que o impetrado promova a contagem do tempo de serviço do requerente, no período de 1º.01.1982 a 11.12.1990, submetido a regime da CLT, convertendo-o para especial, na forma da legislação previdenciária pertinente, bem como a proceder à averbação respectiva.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da remessa oficial (fls. 96/98).
É o relatório.
Juíza Federal Sônia Diniz Viana
Relatora Convocada