15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.4/4
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.01.00.001949-7/DF
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetivando rescindir acórdão que apreciou pedido de correção monetária de saldos de contas de FGTS, condenando-a ao pagamento de índices expurgados, posteriormente julgados indevidos pelo STF no julgamento do RE 226.855-7/RS.
O fundamento da rescisória é a violação de literal disposição de lei e da Constituição Federal. Alega a Autora que a matéria em discussão é constitucional, porque diz respeito à garantia do direito adquirido ( CF, art. 5o, XXXVI), o que afasta a pertinência da aplicação da súmula 343 do STF.
À fl. 140, foi decretada a revelia dos réus Inalda Paula de Oliveira, Luiz Carlos Carvalho de Ávila, Luiz Roberto de Oliveira Gonçalves, Maria do Socorro Pimentel de Melo e Vani Maria Emídio, bem como foi nomeada a Bela. Maria Susana Minaré Braúna como curadora especial do réu José Afonso Mota.
As fls. 144-147, o réu representado pela curadora especial apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência da Rescisória, com base nas súmulas 343 e 134 do STF e TFR, respectivamente.
À fl. 156, a CEF reitera os fundamentos aduzidos na inicial como suas razões finais.
Às fls. 158-162, o réu José Afonso Mora apresentou suas razões finais, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a improcedência da rescisória.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória (fls. 166-168).
É o relatório.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo
Relator Convocado
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.01.00.001949-7/DF
V O T O
Pleiteia a CEF a rescisão do acórdão na parte em que determinou o pagamento de expurgos inflacionários quanto aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Preliminarmente, afasto a aplicação das Súmulas 343/STF e 134/TFR ao caso dos autos, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal vem determinando o processamento das rescisórias semelhantes a esta, ajuizadas perante este Tribunal, que tiveram suas iniciais indeferidas por esta Seção, em virtude da incidência daquelas súmulas (Dentre outros, AR 2001.01.00.034610-6/DF, AR 2001.01.00.024331-0/DF, AR 2001.01.00.025663-2/DF). Entende o Supremo, portanto, ser juridicamente possível a rescisória cujo objeto seja a rescisão de decisão que tenha tratado de índices expurgados da correção monetária nos saldos de FGTS, por ser matéria constitucional.
No mérito, observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 226.855-7/RS, rel. o eminente Ministro Moreira Alves, assentou que a garantia constitucional do direito adquirido não é obstáculo à imediata aplicabilidade de novo regime jurídico, de forma que, tendo o FGTS natureza estatutária e não contratual, incidem imediatamente as leis que, antes da data do crédito, alterem a forma de reajuste das respectivas contas vinculadas.
Por esse motivo, o STF conheceu, em parte, e deu provimento ao citado recurso extraordinário, reconhecendo a ausência de violação a direito adquirido ( CF, art. 5o XXXVI) e, portanto, a validade constitucional dos atos normativos que estabeleceram os seguintes reajustes de contas de FGTS:
- “Plano Bresser”: atualização feita em 1o de julho 1987, para o mês de junho desse ano, pela OTN, vinculada neste mês ao índice LBC (18,02%), por força do disposto no Decreto-lei 2.311/86 c/c Resolução 1.338/87, de 15.6.87, do Banco Central;
- segunda parte do “Plano Collor I”: atualização feita em 1o de junho de 1990, para o mês de maio do mesmo ano, pelo BTN (5,38), com base na Medida Provisória 189, de 31.5.90, convertida na Lei 8.088/90;
- “Plano Collor II”: atualização feita em 1o de março de 1991, para o mês de fevereiro do mesmo ano, pela TR (7,0%), com apoio na Medida Provisória 294, de 1.2.91, convertida na Lei 8.177/91.
Indevidas, portanto, diferenças de correção monetária referentes ao Plano Bresser, segunda parte do Plano Collor I e Plano Collor II.
Em relação ao “Plano Verão”, atualização feita em 1o de fevereiro de 1989 para o mês de janeiro do mesmo ano, o STF não conheceu do recurso extraordinário, por entender que houve, na época, lacuna na legislação a respeito do índice de correção das contas de FGTS, omissão esta suprida pelo STJ mediante a aplicação do IPC, com base na interpretação da legislação ordinária, sem estar em jogo, portanto, o princípio do direito adquirido.
No tocante à primeira parte do “Plano Collor I”, atualização feita em 1o de maio de 1990 para o mês de abril desse ano, o STF também não conheceu do recurso extraordinário, considerando que a eleição pelo STJ do IPC para reajuste das contas de FGTS decorreu de interpretação de legislação ordinária (Lei 7.738/89).
Restou, portanto, mantido, em caráter definitivo, o acórdão do STJ que ordenou a aplicação nos meses-base de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 do IPC (primeira parte do Plano Collor I), nos percentuais, respectivamente, de 42,72% e 44,80%.
Este entendimento jurisprudencial do STF e do STJ encontra-se hoje compendiado no enunciado 252 da súmula do STJ e a ele deve adequar-se o acórdão rescindendo.
Em face do exposto, julgo procedente a presente ação rescisória e rescindo o acórdão para, julgando novamente a causa, excluir da condenação o pagamento de diferenças de correção monetária quanto aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, cada parte arcando com os honorários devidos a seus advogados, em face da sucumbência recíproca.
Na rescisória, custas pelos réus. Deixo de condená-los em honorários de advogado, por força do disposto no art. 29-c, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164/41, de 24 de agosto de 2001.
É como voto.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo
Relator Convocado