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19 de Abril de 2024
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    Candidato portador de nefropatia grave é impedido de tomar posse como técnico judiciário

    O TRF da 1.ª Região manteve sentença que negou direito a posse em cargo público a candidato portador de nefropatia crônica. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal, ao analisar apelação interposta pelo candidato contra sentença da 7.ª Vara Federal do Distrito Federal que entendeu que o autor não atende ao requisito de “aptidão física” previsto na Lei 8.112/90 para ser investido no cargo de técnico judiciário/especialidade informática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o qual foi nomeado.

    No processo, constam dois relatórios médicos na especialidade de nefrologia do Hospital de Base do DF, relatando transplante renal feito pelo candidato há 14 anos, bem como a perda da função renal nos últimos quatro anos, devido à sua nefropatia crônica. Os laudos afirmam, ainda, que a patologia é de caráter crônico e progressivo, o que acarreta significativa limitação à sua capacidade laboral no cargo. O apelante, no entanto, defendeu que o ato administrativo não possui fundamentação técnica que seja capaz de estabelecer qualquer ligação científica que indique que o portador da doença não tem como exercer o cargo de técnico judiciário.

    O juízo de primeiro grau alegou que são requisitos físicos para o exercício do cargo a concentração visual intensa e a destreza manual/digital, além da necessidade de tolerância para permanecer em ambientes com baixa temperatura e alta luminosidade. O sentenciante também destacou que o fato de o candidato ser ocupante de cargo idêntico no Ministério da Educação desde 27/10/2005 não é indicativo de que ele tenha aptidão física, que é avaliada no momento da investidura no cargo pretendido. Caso ele tomasse posse com o diagnóstico de nefropatia grave, poderia ser imediatamente aposentado por invalidez.

    Legislação – o art. 186 da Lei 8.112/90 estabelece que o servidor será aposentado por invalidez permanente quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. A norma considera doenças graves, contagiosas ou incuráveis, além de nefropatia grave, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

    O juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator do processo na Turma, afirmou que, pela constatação da junta médica do STJ de que o autor não possui aptidão física para ocupar o cargo por possuir nefropatia grave, a negativa da Administração em dar posse ao candidato é legítima. “Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte Federal no sentido de que é desnecessária a realização de prova pericial para aferição do estado de saúde de candidato considerado inapto por junta médica oficial, por ser portador de doença incapacitante, a teor do disposto no art. 186, § 3.º, da Lei 8.112/90, afirmou, citando jurisprudência desta Corte (AC 0037107-88.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.611 de 16/03/2012)”.

    Processo n.º 2006.34.00.021038-6
    Data do julgamento: 17/07/2013
    Data da publicação: 29/07/2013

    TS

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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