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19 de Abril de 2024
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    Sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestados a seus filiados para fins de seguro-desemprego

    A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestado a seus filiados para que recebam seguro-desemprego no período de “defeso”, quando a pesca fica proibida para a reprodução dos peixes.

    A questão foi levantada pela Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi), que buscou a Justiça Federal do DF contra ato do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Isso porque o Conselho negou o benefício do seguro-desemprego aos filiados do Fesinpe/PI, sob o argumento de que o documento apresentado por eles para atestar a condição de pescador não fora concedido por “colônia de pescadores”, mas pelos próprios sindicatos.

    Embora o juízo da 1.ª instância tenha concordado com os argumentos da Federação e concedido mandado de segurança para o recebimento do benefício, o processo subiu ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença. Ao analisá-lo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a sentença deve ser mantida. Segundo o magistrado, embora a Resolução n. 566/2007 admita atestado somente por parte de “colônia de pescadores”, não se deve apegar-se à literalidade da lei, já que o documento pode ser facilmente substituído por outro também revestido de idoneidade, emitido por sindicato ou associação de pescadores profissionais artesanais da região.

    De acordo com o relator, “o pagamento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, é direito subjetivo do trabalhador, fixado pela Constituição Federal, inciso II, artigo 7º, e deve ser constatado por fatos e documentos passíveis de aferição objetiva de idoneidade, na forma da Lei nº. 10.779/2003, bem assim da Resolução CODEFAT nº 566/2007, sem, contudo, representar apego excessivo a formalismos e a entraves burocráticos, sob pena de inviabilizar o alcance de seu objeto mais abrangente, qual seja, a preservação das espécies animais durante o período de reprodução”.

    O magistrado ressaltou ainda que o seguro-desemprego, “além de ser uma conquista social, assegurada constitucionalmente, representa um instrumento eficiente à preservação do meio ambiente, em harmonia às exigências constitucionais de uma ordem econômica justa, que há de observar, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) e a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII)”.

    Seu voto, portanto, foi para manter a sentença prolatada na 1.ª instância e assegurar à Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi) e a seus filiados o direito de atestar a condição de pescador a seus representantes, de modo a viabilizar que eles recebam o seguro-desemprego no período de “defeso”.

    A decisão da 5.ª Turma foi unânime.

    Processo n. 00006737-58.2008.4.01.3400
    Data da publicação do acórdão: 12/08/13
    Data do julgamento: 31/07/13

    CB

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

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