Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça Federal em Feira de Santana coíbe protesto que bloqueie BR-101

    O juiz federal substituto Flávio Marcondes Soares Rodrigues, no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal de Feira de Santana, acolheu pedido da Procuradoria da União na Bahia e determinou que o município de São Gonçalo dos Campos, por intermédio do seu prefeito, Antônio Dessa Cardozo, se abstenha de realizar o protesto, que organizou, ou qualquer outro evento previsto para o dia 28/8, que implique o bloqueio da BR-101 ou de qualquer rodovia federal, sob pena de multa de R$ 200 mil no caso de descumprimento da decisão.

    Alegou a União Federal que o Município acionado planeja fechar a Rodovia BR-101 no dia 28/8. A ameaça de interdição teria como causa a disputa entre os municípios de São Gonçalo dos Campos e de Feira de Santana, decorrente da instalação de Centro de Distribuição de empresa em área cuja titularidade é reclamada por ambos os municípios.

    Verificou o magistrado indícios veementes que apontam para organização de manifestação encabeçada pelo Município-réu, por meio do prefeito, Antônio Dessa Cardozo, para interromper o tráfego na BR-101, no dia 28/8, a partir das 8h.

    Na decisão liminar, o juiz destacou que a análise do pedido merece o necessário enfrentamento acerca dos limites do exercício da liberdade de manifestação e de reunião, consectários do direito fundamental de liberdade estatuído nos incisos IV, XV e XVI do art. da Constituição Federal.

    A decisão ressalta que os direitos de reunião e de manifestação pacífica são expressão maior do núcleo de direitos tutelados pelo Estado Democrático de Direito; revelam aquela porção de liberdade na qual o cidadão tem a faculdade de exteriorizar seu pensamento com seus pares, com vistas a persuadir os demais ou as instituições governamentais ou, simplesmente, firmar seu ponto de vista acerca de algo que entenda relevante. Entretanto, para que esse exercício se revista de toda essa proteção constitucional, é imprescindível que não fira direitos fundamentais de terceiros, sob pena de esse exercício do direito se transformar em exercício do arbítrio. O caso concreto, segundo o magistrado, é que define se o eventual ato se reveste de direito ou de arbítrio.

    Observou o julgador que, por mais nobre intenção política que tenha levado o prefeito a incitar a população ao iminente bloqueio da BR-101, tal ato não encontra nenhum amparo jurídico, porquanto malfere legítimo direito fundamental de circulação de terceiros que, além de se tornarem vitimados com o prejuízo da paralisação da rodovia, não se encontram às mesas de debates da solução efetiva da querela territorial noticiada.

    Ressaltou o juiz que a decisão não pretende inibir o direito constitucional dos cidadãos de se reunirem pacificamente e de manifestar seu pensamento num cenário coletivo. Isso está fora do núcleo decisório. O que se pretende inibir é a ameaça latente de bloqueio da BR-101, bem da União (art. 20, I, da Constituição Federal), de uso comum do povo.

    Não será com o bloqueio da rodovia e queima de pneus, entendeu o magistrado, que a municipalidade insurgente irá conseguir efetivamente firmar suas bases territoriais. Apontou que os exemplos colhidos diariamente nos noticiários acerca das depredações nos grandes centros urbanos não servem de parâmetro para simbolizar conquistas. As conquistas sociais, por meio da ação direta do povo, devem ser obtidas com manifestações pacíficas, manifestações essas que não causem o desassossego dos demais cidadãos e que não tragam prejuízos para os demais nem para o patrimônio público.

    Finalizou, o julgador, argumentando que a ninguém serve o bloqueio de uma Rodovia da importância da BR-101, segunda rodovia em volume de veículos no Estado da Bahia, onde flui o tráfego diário de milhões de reais em mercadorias, em que milhares de passageiros viajam em ônibus intermunicipais e interestaduais, sem contar os milhares de cidadãos que cruzam o território baiano em veículos particulares.

    Acaso descumprida a decisão, além da multa cominada ao Município, o juiz autorizou a utilização da força policial nos limites estritamente necessários para a desobstrução do leito da rodovia.

    7141-33.2013.4.01.3304
    Data da Decisão: 27/08/13

    Elaborado pela Seção de Comunicação Social
    da Justiça Federal da Bahia
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Justiça Federal em Feira de Santana coíbe protesto que bloqueie BR-101

    O juiz federal substituto Flávio Marcondes Soares Rodrigues, no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal de Feira de Santana, acolheu pedido da Procuradoria da União na Bahia e determinou que o município de São Gonçalo dos Campos, por intermédio do seu prefeito, Antônio Dessa Cardozo, se abstenha de realizar o protesto, que organizou, ou qualquer outro evento previsto para o dia 28/8, que implique o bloqueio da BR-101 ou de qualquer rodovia federal, sob pena de multa de R$ 200 mil no caso de descumprimento da decisão.

    Alegou a União Federal que o Município acionado planeja fechar a Rodovia BR-101 no dia 28/8. A ameaça de interdição teria como causa a disputa entre os municípios de São Gonçalo dos Campos e de Feira de Santana, decorrente da instalação de Centro de Distribuição de empresa em área cuja titularidade é reclamada por ambos os municípios.

    Verificou o magistrado indícios veementes que apontam para organização de manifestação encabeçada pelo Município-réu, por meio do prefeito, Antônio Dessa Cardozo, para interromper o tráfego na BR-101, no dia 28/8, a partir das 8h.

    Na decisão liminar, o juiz destacou que a análise do pedido merece o necessário enfrentamento acerca dos limites do exercício da liberdade de manifestação e de reunião, consectários do direito fundamental de liberdade estatuído nos incisos IV, XV e XVI do art. da Constituição Federal.

    A decisão ressalta que os direitos de reunião e de manifestação pacífica são expressão maior do núcleo de direitos tutelados pelo Estado Democrático de Direito; revelam aquela porção de liberdade na qual o cidadão tem a faculdade de exteriorizar seu pensamento com seus pares, com vistas a persuadir os demais ou as instituições governamentais ou, simplesmente, firmar seu ponto de vista acerca de algo que entenda relevante. Entretanto, para que esse exercício se revista de toda essa proteção constitucional, é imprescindível que não fira direitos fundamentais de terceiros, sob pena de esse exercício do direito se transformar em exercício do arbítrio. O caso concreto, segundo o magistrado, é que define se o eventual ato se reveste de direito ou de arbítrio.

    Observou o julgador que, por mais nobre intenção política que tenha levado o prefeito a incitar a população ao iminente bloqueio da BR-101, tal ato não encontra nenhum amparo jurídico, porquanto malfere legítimo direito fundamental de circulação de terceiros que, além de se tornarem vitimados com o prejuízo da paralisação da rodovia, não se encontram às mesas de debates da solução efetiva da querela territorial noticiada.

    Ressaltou o juiz que a decisão não pretende inibir o direito constitucional dos cidadãos de se reunirem pacificamente e de manifestar seu pensamento num cenário coletivo. Isso está fora do núcleo decisório. O que se pretende inibir é a ameaça latente de bloqueio da BR-101, bem da União (art. 20, I, da Constituição Federal), de uso comum do povo.

    Não será com o bloqueio da rodovia e queima de pneus, entendeu o magistrado, que a municipalidade insurgente irá conseguir efetivamente firmar suas bases territoriais. Apontou que os exemplos colhidos diariamente nos noticiários acerca das depredações nos grandes centros urbanos não servem de parâmetro para simbolizar conquistas. As conquistas sociais, por meio da ação direta do povo, devem ser obtidas com manifestações pacíficas, manifestações essas que não causem o desassossego dos demais cidadãos e que não tragam prejuízos para os demais nem para o patrimônio público.

    Finalizou, o julgador, argumentando que a ninguém serve o bloqueio de uma Rodovia da importância da BR-101, segunda rodovia em volume de veículos no Estado da Bahia, onde flui o tráfego diário de milhões de reais em mercadorias, em que milhares de passageiros viajam em ônibus intermunicipais e interestaduais, sem contar os milhares de cidadãos que cruzam o território baiano em veículos particulares.

    Acaso descumprida a decisão, além da multa cominada ao Município, o juiz autorizou a utilização da força policial nos limites estritamente necessários para a desobstrução do leito da rodovia.

    7141-33.2013.4.01.3304
    Data da Decisão: 27/08/13

    Elaborado pela Seção de Comunicação Social
    da Justiça Federal da Bahia
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3229
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações88
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-federal-em-feira-de-santana-coibe-protesto-que-bloqueie-br-101/100664004

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)